A figura jurídica do postulador

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Norme servandae 1.b: “O Autor trata a Causa através de um postulador legitimamente constituído”
Norme servandae 2.a: “O Postulador é constituído por um autor em razão do mandato de procuração redigido conforme o direito, com a aprovação do Bispo”

O Autor trata a causa por meio de um postulador legitimamente constituído pelo mesmo Autor segundo uma procuração redigida conforme o direito, com a aprovação do Bispo (para a fase diocesana da Investigação). O postulador, antes de mais nada, representa o Autor. Como represntante do Ator, o postulador deve apresentar à autoridade competente todos os requerimentos necessários para obter o proseguimento da Causa. Ele representa e tutela o direito primordial do Autor que seria aquele de pedir que a Causa seja iniciada. Portanto, ele tem o direito e o dever de seguir a Causa em todas as suas fases e fazer tudo o que for exigido para que seja conseguida uma conclusão à petição do Autor, naturalmente seja uma conclusão com êxito ou não. Além disso, o postulador, como qualquer membro do Povo de Deus é o representante da comunidade dos fiéis ante a autoridade competente, o qual tem interesse na Causa e trabalha para a busca da verdade.
O Autor, com a aprovação do Bispo Diocesano competente, tem o direito de nomeare um postulador através de um mandato escrito em conformidade com as normas legais. Assim como na legislação anterior, o papel do postulador é ainda aquele de procurador, cuja responsabilidade é, em primeiro lugar, de representar o Autor ante o Bispo Diocesano ou o seu Delegado. Sem dúvida, o postulador continua a ter uma responsabilidade séria na inteira Igreja desde quando a Causa de Canonização transcende os indivíduos e a própria Diocese.
A partir dos textos da legislação pode-se desumere uma definição da figura jurídica do postulador, ou seja: a pessoa que, munida de um mandato preparado em forma canonicamente legítima e devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica competente, representa o Autor junto à autoridade eclesiástica, seja aquela diocesana ou aquela romana. Ele tem, portanto, um duplo papel nas Causas dos Santos, aquele de “defender” em primeira pessoa os interesses do Autor (que o nomeou); e aquele de colaborador com a autoridade eclesiástica (que o aprovou) na busca da verdade.
A partir desta definição de postulador compreende-se a dupla figura jurídica do postulador, baseada no estado atual da Causa:
– Postulador da Causa na fase diocesana, ou seja, aquele que representa o Autor ante a autoridade eclesial diocesana;
– Postulador da Causa na fase romana, ou seja, aquele que representa o Autor ante à Congregação da Causa dos Santos.

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